Aposentadoria especial de servidores públicos que trabalham em atividades insalubres
A Constituição Federal, em seu art. 40, § 4°-C, veda qualquer critério diferenciado para a concessão da aposentadoria, ressalvando situações específicas, dentre elas as atividades insalubres, que são aquelas exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, cujos critérios serão regulamentados através de Lei Complementar.
“ Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”
Neste tocante, o STF, através da Súmula Vinculante n° 33, possui entendimento consolidado de que o servidor público tem direito a aposentadoria especial, sendo-lhes aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência Social, até edição de lei complementar específica.
Súmula vinculante 33 do STF: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
Como se vê, as duas normas legais atribuem à Lei Complementar estabelecer os critérios para aposentadoria especial. No entanto, diante da ausência legislativa a respeito do tema, devem ser aplicadas as regras do art. 57, da Lei 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social), que estabelece o direito à aposentadoria ao segurado que comprove 25, 20 ou 15 anos de atividade insalubre ou perigosa, a depender do grau de risco da atividade.
E para se saber se a atividade é considerada insalubre, devemos observar duas regras:
• enquadramento pela categoria profissional: em que o simples fato de ter trabalhado em algumas delas já garante o direito a reconhecer esse período como atividade insalubre (válida para períodos trabalhados até 28/04/1995).
• Enquadramento pela exposição: são definidos pelos agentes insalubres elencados na lei, a depender da quantidade a qual o trabalhador esteve exposto.
Entretanto, há de se salientar que a Reforma Previdenciária, em vigor desde 13 de novembro de 2019 (EC 103/19), trouxe algumas mudanças significativas em relação à aposentadoria especial de servidores públicos que trabalham em atividades insalubres.
A vantagem é que a nova Lei trouxe expressamente o direito à aposentadoria especial ao servidor público federal.
Em contrapartida, se o servidor não cumpriu o tempo de atividade especial, antes da Reforma, ou adentrou no serviço público após ela, ele precisará ter, além do tempo de atividade especial:
– 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos
– 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos
– 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos
Para os casos em que o servidor tenha entrado no serviço público antes da Reforma, mas ainda não completou o tempo de atividade especial, aplicam-se as regras de transição, segundo as quais, o servidor precisará cumprir, além do tempo de atividade especial:
– 86 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial), para as atividades especiais de 25 anos.
– 76 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial), para as atividades especiais de 20 anos.
– 66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial), para as atividades especiais de 15 anos.
É válido lembrar que, dentro do período de atividade especial exercido, o servidor deverá ter, no mínimo, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Portanto, diante das alterações significativas trazidas pela Reforma da Previdência em relação à concessão da aposentadoria especial, é imprescindível que os servidores estejam bem informados sobre a obtenção de um benefício que laborou anos a fio para conquistar.
Goiânia, março de 2021.
Sinara da Silva Vieira Dutra
Advogada
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