Transporte de valores – como as empresas devem proceder

Em plena pandemia as empresas foram forçadas a reinventarem sua forma de trabalho, adequando procedimentos e forma de atuação.

As empresas do comércio, por exemplo, passaram a fazer vendas por meios de aplicativos ou até mesmo incrementaram substancialmente as vendas por telefone.

E em muitas dessas vendas, o valor da compra é pago em dinheiro pelo cliente, no ato da entrega do produto pelo empregado, que de posse do mesmo, retorna à empresa para fazer a prestação de contras ou até mesmo vai diretamente para o banco, fazer um depósito.

Essa forma de trabalhar acende um grande alerta, pois os Tribunais, e em especial o TST (Tribunal Superior do Trabalho), vêm entendendo que o transporte de valores por empregado gera o pagamento de dano moral, meramente por expor o empregado entregador a situação de risco.

Vejamos algumas decisões recentes nesse sentido:

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO SEM QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA. O Tribunal Regional do Trabalho excluiu a indenização por danos morais decorrente do transporte de valores feito pelo reclamante, na função do motorista, que recebia pagamentos pelos produtos que entregava. A jurisprudência do TST é no sentido de que é ilícita a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos, o que enseja o dever de compensação por danos morais, em face da exposição do emprego a situação de risco. Em tais hipóteses, o dano moral é em reflexa, decorrente do próprio ato ilícito, sendo dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco. Precedentes. No tocante ao quantum indenizatório, esta Segunda Turma, em casos semelhantes que tratam da exposição de trabalhador a risco decorrente do transporte de valores em empresas não bancárias, tem fixado o valor de R $ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(TST, Processo: RRAg – 956-47.2015.5.05.0027 Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator a : Maria Helena Mallmann, Julgamento: 14/04/2021, Publicação: 16/04/2021)

 

 

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORE. Este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à indenização por danos morais, em virtude da exposição indevida à situação de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST, Processo: RR – 1627-46.2016.5.06.0144, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator a : Dora Maria da Costa, Julgamento: 19/03/2019, Publicação: 22/03/2019)

 

Antes, essa discussão de dano moral por transporte de valores ficava muito adstrita a bancários e empregados de empresas de transporte de valores.

Mas com o passar dos anos, o TST firmou entendimento que o transporte de valores por meio de um entregador, por exemplo, desde que a quantia não seja irrisória, coloca a pessoa em risco, gerando direito ao dano moral.

Assim, até mesmo empreendimentos pequenos como supermercados, farmácia, lojas de peças, etc. estão sujeitas a pagar dano moral aos entregadores que recebem e transportam dinheiro em espécie.

Evidente que a segurança pública é dever constitucional do Estado, mas o argumento das decisões é no sentido de que se o empregador tem conhecimento que tal atividade pode colocar em risco a segurança do empregado, tal fato deve ser evitado.

Por isso que as empresas maiores ou mais organizadas acabam aderindo a vendas por plataformas digitais, nas quais o comprador paga primeiro, antes de receber o produto.

Se não for esse o caso, essas mesmas empresas dão preferência ao pagamento por meio de transferência bancária ou o entregador leva junto a si a máquina de cartão de crédito/débito.

Outra saída que o comércio adota, quando é o caso de movimentar dinheiro vivo, é terceirizar as entregas para empresas especializadas, como é o caso de cooperativas de motos entregadores/courier.

Tais cuidados se justificam pelo valor do risco envolvido, pois além de estar sujeito a um assalto e perder toda a quantia da venda, em Goiás, por exemplo, as condenações de um dano moral ficam em média no importe de R$ 5.000,00.

Assim, existindo meios para se ajustar à nova realidade, não aconselhamos as empresas de modo em geral a trabalharem com transporte de valores em espécie dos seus produtos comercializados.

Goiânia, maio/2021.

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

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