As empresas podem terceirizar técnico de segurança do trabalho?

Um tema bastante polêmico e que gera dúvida ao empresário. Afinal, embora muitas empresas sejam obrigadas a ter técnico de segurança do trabalho pela quantidade de empregados no seu quadro, mas que de fato, este profissional é pouco demandado no dia a dia, representando um custo considerável de mantê-lo como empregado.

E para entender melhor a questão é importante estar atendo a NR-4 (Norma Regulamentar) e a Reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017).

A princípio, NR-4 regulamentou que:

“4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.” (original sem grifos)

Ou seja, a NR4 estabelece especificamente sobre a obrigatoriedade desses profissionais atuarem como empregados.

Todavia, é importante destacar que a NR4 é uma norma antiga (de 1978), e que depois dela adveio legislação mais moderna, como é o caso da reforma trabalhista ocorrida em 2017 (Lei n° 13.467/2017), que permitiu a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa.

E além da discussão técnica de que uma Lei é hierarquicamente superior a uma NR (Norma regulamentar), o fato é que e espírito atual das legislações visam retirar algumas ‘travas’, obviamente sem deixar de observar as condições de segurança do trabalho que um técnico de segurança tem por função atuar.

Nesta linha de raciocínio, decisões recentes dos Tribunal entendem que a norma mais atual revoga a norma anterior, a exemplo da decisão abaixo.

“MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. SESMT. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA. ITEM 4.4.2 DA NR-4. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. ART. 4º-A, “CAPUT”, DA LEI Nº 6.019/74. NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR E MAIS RECENTE. ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O auto de infração de nº 21.627.401-0 fora lavrado em 3-12-2018 diante da constatação da conduta atribuída à empresa de “deixar de manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho” (Id 3274cad – Pág. 2). A legislação prevê apenas que as empresas “estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho”, de acordo com as normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho (art. 162 da CLT), o qual, por sua vez, no item 4.4.2 da NR-4, no exercício de seu poder regulamentar, determina, desde 27/10/1983, que “os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa”. Todavia, a partir de 11-11-2017, quando teve início a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o art. 4º-A, “caput”, na Lei nº 6.019/1974, tornou-se possível a transferência, por parte de uma determinada empresa, “da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Entende-se, pois, que a previsão contida no item 4.4.2 da NR-4, embora não tenha sido expressamente revogada, não mais subsiste por contrariar diretamente o mencionado dispositivo legal e as decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958252. Anota-se que o critério da especialidade, utilizado para a solução de antinomias, segundo o qual uma lei geral não revoga nem modifica uma lei especial e vice-versa (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942), somente se aplica a normas que possuam a mesma hierarquia. Assim, como a autuação impugnada fora lavrada em 3-12-2018, isto é, quando já estava em vigor o mencionado dispositivo e depois de o Supremo Tribunal Federal haver proferido as referidas decisões, com efeitos vinculantes, merece ser concedida a segurança requerida, anulando-se o auto de infração de nº 21.627.401-0.” (TRT 14ª REGIÃO, PROCESSO: 0000131-87.2019.5.14.0003, RELATOR: DESEMBARGADOR ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR, DEJT 12.09.2019.

 

Como visto, apesar de não existir essa revogação expressa na Lei, infelizmente alguns poucos Auditores do Ministério do Trabalho ainda aplicam autos de infração, por analisar apenas sobre a ótica da NR4.

Entretanto, o entendimento da Justiça sobre a situação vem admitindo a contratação dos técnicos de segurança do trabalho como terceirizados mediante contrato de prestação de serviços.

Fique atento!

 

 

Rafael Martins Cortez

Advogado especialista e assessor jurídico/empresarial

 

 

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